CLUBE NAVAL INFANTE D. HENRIQUE

Instituição de Utilidade Pública (Fundado em 4 de julho de 1925)

CAPÍTULO I

Artº. 1º.
Denominação, Sede e Objectivos

No dia 4 de Julho de 1925, com a denominação de Clube Naval Infante D. Henrique, foi fundada em Valbom, concelho de Gondomar, uma Associação Desportiva, regida pelos presentes Estatutos.

Artº. 2º.
Sede

1. A Associação tem a sua sede na Rua Dr. Joaquim Manuel da Costa, nº. 594, na freguesia de Valbom do concelho de Gondomar, podendo transferi-la para outro local por deliberação da Assembleia Geral.
2. Poderão ser abertas delegações ou outras formas de representação da Associação por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artº. 3º.
Objetivos

A Associação tem por objectivo a promoção e a defesa dos interesses dos seus associados, devendo para o efeito:
a) Estimular e desenvolver a educação física e intelectual dos seus Associados;
b) Contribuir para o desenvolvimento desportivo no concelho;
c) Representar e defender os interesses dos Associados;
d) Cooperar com entidades ou organizações nacionais ou internacionais, em tudo que visa a promoção do desporto;
e) Exercer qualquer outra actividade permitida por lei, que contribua para a promoção social, cultural e desportiva dos seus Associados;

CAPÍTULO II
dos Associados

Artº. 4º.
Admissão

1. Podem ser membros da Associação pessoas singulares ou colectivas.
2. A admissão como membro faz-se mediante apresentação à Direção da respectiva proposta assinada pelo candidato.
§ único – Da decisão da Direção, cabe recurso para a Assembleia Geral.
3. A proposta de admissão como membro da Associação deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Declaração voluntária de desejar adquirir tal qualidade;
b) Declaração de aceitar cumprir os Estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável;
c) Declaração de poder desempenhar qualquer função nos órgãos sociais da Associação.

Artº. 5º.

1. Haverá três categorias de sócios:
a) Efetivos;
b) Honorários;
c) Beneméritos;

Artº. 6º.

São sócios Efetivos os que, usufruem de todos os direitos consignados nos Estatutos

Artº. 7º.

São sócios Beneméritos os que, por valiosos e contribuições a favor do Clube, se tornem dignos dessa categoria

Artº. 8º.

São sócios Honorários os que pelo clube ou causa desportiva, se tenham notabilizado, merecendo esta distinção.

Artº. 9º.
Direitos

1. São direitos dos membros da Associação:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, apresentando propostas e outros documentos, discutir e votar os assuntos que ali forem tratados;
b) Requerer aos órgãos competentes da Associação as informações que desejarem e examinar a contabilidade da Associação, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos Estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direção, ou desde que o requeira por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legitimo;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos neste Estatuto;
d) Submeter à Direção qualquer sugestão, informação ou esclarecimento que julguem úteis para melhor realização dos fins da Associação;
e) Utilizar os serviços e usufruir da acção desenvolvida pela Associação, e beneficiar das vantagens e regalias nos termos destes Estatutos e regulamentos que venham a ser aprovados;
f) Solicitar a sua demissão, nos termos estabelecidos nestes Estatutos;
g) Propor a admissão de novos Associados.
2. Os membros da Associação só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem as suas quotizações regularizadas.

Artº. 10º.
Deveres

São deveres dos membros da Associação:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como respeitar as deliberações dos órgãos sociais legitimamente tomadas;
c) Pagar com regularidade as quotizações;
d) Colaborar por todos os meios ao seu alcance, na realização dos objectivos da Associação;
e) Aceitar e exercer com dedicação, zelo e eficiência, os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo motivo justificado de escusa;
f) Zelar pelo bom-nome e prestígio da Associação, não o comprometendo por acções e declarações lesivas dos seus interesses desportivos e associativos.

Artº. 11º.
Sanções disciplinares

1. Aos membros que infringirem os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão dos seus direitos até cento e oitenta dias;
c) Exclusão
2. A repreensão registada é aplicável a faltas leves, designadamente nos casos de violação dos Estatutos e regulamentos por mera negligencia e sem consequências graves para a Associação.
3. A suspensão é aplicável nos casos de:
a) Violação dos Estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;
b) Reincidência em faltas que tenham dado lugar a advertência ou repreensão registada;
c) Desobediência às deliberações tomadas legitimamente pelos órgãos sociais.
4. A exclusão implica a perda de qualidade de Associado e será aplicável, quando a infracção seja de tal forma que se torne impossível a manutenção do vinculo associativo, aos Associados que:
a) Defraudarem dolosamente a Associação;
b) Sejam condenados por agredirem ou injuriarem qualquer membro dos órgãos sociais, por motivos relacionados com o exercício destes cargos.
5. As sanções de suspensão e exclusão serão sempre precedidas de processo disciplinar escrito, do qual conste a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de suspensão ou exclusão.
6. A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
7. A repreensão registada e suspensão é da competência da Direção, cabendo o recurso para a Assembleia Geral. A exclusão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
8. Os Associados excluídos não poderão ser reescritos.

Artº. 12º.
Demissão

Os Associados podem solicitar a sua demissão, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da Associação.

CAPÍTULO III
dos Orgãos Sociais

Secção I
Princípios Gerais

Artº. 13º.
Orgãos

Os órgãos sociais da Associação são:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal;

Artº. 14º.
Designação dos titulares

1. Os membros titulares dos órgãos sociais serão eleitos por maioria simples;
2. O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos é de dois anos;
3. Em caso de vacatura de qualquer cargo dos órgãos sociais eleitos, o lugar será preenchido entre os suplentes, em reunião do respectivo órgão.

Artº. 15º.
Condições de elegibilidade

1. São elegíveis para titulares dos cargos dos órgãos sociais, os membros que:
a) Se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e associativos;
b) Sejam membros da Associação há, pelo menos, três meses.
2. Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a. do número anterior perdem o mandato.

Artº. 16º.
Incompatibilidades

1. Nenhum membro pode pertencer simultaneamente à Mesa da Assembleia Geral, à Direção e ao Conselho Fiscal.
2. É vedado aos titulares dos órgãos sociais eleitos, realizarem em nome da Associação acções alheias aos seus objectivos e fins, sob pena de estas serem consideradas violações expressas do mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até à realização da Assembleia Geral mais próxima.

Artº. 17º.
Funcionamento dos órgãos

1. As deliberações dos órgãos sociais da Associação são tomadas por maioria simples.
2. Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social.

Secção II
Assembleia Geral

Artº. 18º.
Definição e composição

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação. As suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos e para os restantes membros da Associação.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, tendo cada membro direito a um voto.

Artº. 19º.
Reuniões

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente até 31 de Março, para apreciação e votação do Relatório, Balanço e Contas da Direção, bem como do Parecer do Concelho Fiscal; até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do Plano de Actividades e do Orçamento para o exercício seguinte; durante o último trimestre de cada biénio para a eleição dos órgãos sociais.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos cinquenta associados.

Artº. 20º.
Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e por dois secretários.
2. Ao presidente compete convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
3. Aos secretários compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas da reunião.
4. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artº. 21º.
Convocatórias

1. A Assembleia Geral é convocada, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da Mesa.
2. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a Associação tem a sua sede ou outras formas de representação social, publicada no diário de maior expansão da área da sede ou por via postal, para cada associado.
3. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, o local, a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
4. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no numero 3 do Artº. 19º., devendo a sessão realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contando da data da recepção do requerimento.

Artº. 22º.
Quorum

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto.
2. Se há hora marcada para a sessão não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois.
3. No caso de Assembleia Geral em sessão extraordinária, a requerimento dos seus membros, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelos menos, três quartos dos requerentes.

Artº. 23º.
Competência

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar e votar anualmente o balanço, as contas e o relatório da direção, bem como o parecer do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
d) Apreciar e votar as reclamações, petições e recursos que lhe sejam apresentados;
e) Decidir sobre exclusão de associados;
f) Aprovar a filiação da associação em organismos de grau superior nacionais e internacionais;
g) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, nos termos do artº. 37º.;
i) Aprovar a extinção da associação;
j) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei e nos estatutos;
l) Atribuir a categoria de sócios honorários e beneméritos.

Artº. 24º.
Votação

1. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos expressos na aprovação de matérias constantes nas alíneas e),f),h). e i) do artº. 23º.
2. No caso da alínea i) do artº 23º., a extinção não terá lugar se, pelos menos, 25 associados se declararem dispostos a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra
3. É admitido o voto de representação, devendo o mandato atribuído a outro associado constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.
4. Cada associado não poderá representar mais de um associado.
5. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

Secção III
Direção

Artº. 25º.
Composição

1. A direção é composta, no mínimo, por nove membros efetivos, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro, um inspetor, um subinspetor e dois diretores.
2. O vice-presidente substitui o presidente nos seus impedimentos ou faltas.

Artº. 26º.
Competência

1. A direção é o órgão de administração e representação da associação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
b) Executar o plano de actividades anual e organizar e dirigir toda a actividades da associação;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Deliberar sobre a admissão de novos associados e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos;
e) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
f) Criar delegações ou qualquer espécie de representação;
g) Promover e criar a constituição de comissões especializadas permanentes ou eventuais, quando necessárias;
h) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos associativos;
i) Praticar todos e quaisquer actos necessários ou úteis à prossecução dos objectivos da associação.

Artº. 27º.
Reuniões

1. As reuniões ordinárias da direção terão, periodicidade semanal.
2. A direção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos. As deliberações da direção são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

Artº. 28º.
Delegação de poderes

1. A direção poderá delegar no seu presidente ou noutro membro, por expresso, a competência necessária para a prática dos actos de administração e ou representação.
2. A direção poderá designar mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nos próprios estatutos e regulamentos e revogar os respetivos mandatos.

Artº. 29º.
Assinaturas

A associação obriga-se:
a) Com assinatura de três membros da direção, indistintamente;
b) Com assinaturas de dois membros da direção, sendo uma delas do tesoureiro nos documentos de movimentos de fundos;
c) Com assinatura de um membro da direção em actos de mero expediente.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artº. 30º.
Composição

O conselho fiscal é composto por quatro membros efetivos, sendo um Presidente, um vice-presidente, um relator e um secretário.

Artº. 31º.
Competencia

O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação.
Incumbindo-lhe designadamente:
a) Examinar, sempre que julgar necessário, a contabilidade de toda a documentação da associação;
b) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o qual fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e as contas de exercício e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do nº 3 do artº. 19º.;
f) Verificar o cumprimento dos estatutos.

Artº. 32º.
Reuniões

1. As reuniões ordinárias do conselho fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção.
3. O conselho fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

Secção V
Responsabilidade dos órgãos sociais

Artº. 33º.
Proibições impostas aos membros da direção e do conselho fiscal

Os membros da direção ou do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a associação nem exercer pessoalmente serviços idênticos ou similares à desta, salvo autorização da Assembleia Geral.

Artº. 34º.
Responsabilidade dos membros da direção e outros mandatários

1. São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a associação e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal da aplicabilidade de outras sanções, os membros da direção e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
a) Praticando, em nome da associação, actos estranhos aos objectivos ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
b) Pagando ou mandado pagar importâncias não devidas pela associação;
c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da associação, em benefício próprio ou de outras pessoas.
2. A delegação de competências da direção nos mandatários não isenta de responsabilidade os membros da direção, salvo o disposto no artº. 37º. destes estatutos.
3. Os mandatários respondem, nos mesmos termos que os membros da direção, perante a associação e terceiros, pelo desempenho das suas funções.

Artº. 35º.
Responsabilidade dos membros do conselho fiscal

Os membros do conselho fiscal são responsáveis perante a associação, nos termos do artigo anterior, sempre que se não tenham oposto oportunamente aos actos dos membros da direção previstos no mesmo artigo, saldo o disposto do artigo seguinte.

Artº. 36º.
Isenção de responsabilidade

1. A aprovação pela Assembleia Geral do relatório, balanço e contas liberta a direção e outros mandatários e o conselho fiscal da responsabilidade perante a associação por factos inerentes àqueles documentos, salvo se estes violarem a lei ou os estatutos ou forem conscientemente inexactos e dissimulando a situação real da associação.
2. São também isentos de responsabilidade os membros da direção ou do conselho fiscal que não tenham, por motivo ponderoso, participado na deliberação que a originou ou tenha exarado em acta o seu voto contrário.

Artº. 37º.
Direito de acção contra membros da direção, mandatários e membros do conselho fiscal

1. O exercício, em nome da associação, do direito de acção civil ou penal contra diretores e outros mandatários e membros do conselho fiscal deve ser aprovado em Assembleia Geral.
2. A associação será representada na acção pela direção ou pelos associados que para o efeitos foram eleitos pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
Regime económico

Artº. 38º.
Exercício social

O exercício social coincide com o ano civil.

Artº. 39º.
Recursos económicos

Os recursos económicos da associação são integrados por:
a) Jóias e quotizações dos associados;
b) Contribuições extraordinárias dos associados;
c) Donativos e subsídios não reembolsáveis;
d) Provenientes dos serviços e actividades da associação;
e) Quaisquer outros não impedidos por lei nem contrários aos presentes estatutos.

Artº. 40º.
Jóia e quotização

O valor da jóia de inscrição e da quotização mensal serão estabelecidos e alterados pela Assembleia Geral, sob proposta da direção.

CAPÍTULO V
Disposições gerais

Artº. 41º.
Demissão dos órgãos sociais

Em caso de demissão dos órgãos sociais eleitos, o presidente da mesa da Assembleia Geral convocará de imediato uma sessão extraordinária da Assembleia Geral para deliberar em conformidade.

Artº. 42º.
Alteração dos estatutos

A alteração dos estatutos só pede ser deliberada por voto favorável de três quartos do numero de associados presentes na Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e de harmonia com a lei.

Artº. 43º.
Dissolução

A extinção e a liquidação da associação só pode ser decidida por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artº. 44º.
Duvidas e lacunas

As dúvidas e lacunas emergentes da aplicação destes estatutos serão resolvidas pela Assembleia Geral e demais legislação aplicável.